Processo 0822674-56.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822674-56.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822674-56.2025.8.20.5004 Polo ativo DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo TAHIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0822674-56.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO (A): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDA (A): TAHIS COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO EM CURSO PERANTE VARA CÍVEL ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTS. 914 E SS. DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR OS EMBARGOS QUANDO ESTES SÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE DA JURISDIÇÃO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CAUSA DE NATUREZA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Deyse Bezerra de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0822674-56.2025.8.20.5004, em ação declaratória ajuizada em face de Tahis Costa de Oliveira. A decisão recorrida declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora poderia ser discutida no processo executivo em curso, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de ação declaratória pura. - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (ex officio): Conforme se extrai dos autos, a controvérsia apresentada pela parte autora refere-se, essencialmente, à validade e exigibilidade do título executivo que fundamenta execução em curso, bem como à necessidade de produção de prova para apuração do alegado crédito. O ordenamento jurídico processual estabelece meios específicos e adequados para a impugnação de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo instrumento próprio para discussão acerca da inexistência, inexigibilidade ou iliquidez do título, inclusive com…

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