Processo 0822677-54.2023.8.19.0042

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0822677-54.2023.8.19.0042
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0822677-54.2023.8.19.0042 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0822677-54.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00235770 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CLARISSE AMORIM PEREIRA ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES OAB/RJ-240098 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0822677-54.2023.8.19.0042 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CLARISSE AMORIM PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2. Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Estado do RJ a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, calculando-o de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores. 3. Apelo do Estado do RJ com preliminar de suspensão do processo fulcrado na existência de ação civil pública tratando do mesmo tema, ajuizada pelo Sindicato dos Professores, além da afetação pelo STF, como repercussão geral da questão constitucional, do Recurso Extraordinário nº 1326541 (Tema 1218), que trata da adequação da remuneração dos professores do Estado de São Paulo à Lei 11.738/2008. Mérito recursal onde é arrazoado : i) que a lei tem por escopo apenas estabelecer um piso salarial para o professor em início de carreira, e não promover um escalonamento automático do vencimento básico de toda carreira, a partir de cada aumento concedido para o piso nacional; ii) que a concessão de aumento nos moldes postulados à inicial, viola o princípio constitucional da autonomia dos entes federados, e importaria em aumento em cascata em afronta à Súmula vinculante nº 42; e iii) que a vinculação remuneratória viola os artigos 37, XIII e 39, § 1º da CF, e causará abalo nas finanças do Estado. Requer a revogação da tutela concedida na sentença. 4. Preliminar recursal de suspensão do feito que se afasta, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado. De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual. Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 5. Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os…

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