Processo 0822682-11.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822682-11.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Péricles Alexandre da Costa Carneiro em face da Associação PROMEDC - Protagon Medicina Cannábica, Pablo Ricardo Alves Vilarim e Ricardo Moraes Sousa (ID 161725950). O autor formulou pedido inicial de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de recursos para custear as despesas processuais por figurar como trabalhador autônomo (ID 161725950). Por meio do despacho de ID 163001450, este juízo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte promovente para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, bem como ordenou a emenda da exordial para fins de detalhamento de sua qualificação profissional e esclarecimento da relação jurídica mantida com a associação ré. O requerente peticionou em emenda (ID 163536200), aduzindo que atua na informalidade como autônomo sem registro formal e acostou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 163536201), faturas de cartão de crédito (ID 163536212) e extratos bancários das contas de sua titularidade (ID 163536202, ID 163536205, ID 163536206, ID 163536209, ID 163536210 e ID 163536213). É o relatório sucinto. Decido. 1. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar o livre acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o julgador a indeferir o benefício caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. Na espécie, a análise minuciosa da documentação colacionada pelo próprio autor em sede de emenda à inicial revela quadro fático manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica ou condição de vulnerabilidade. O demandante afirma expressamente na petição inicial ter realizado aportes financeiros em favor da associação ré no montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao longo do primeiro trimestre do ano de 2025 (ID 161725950). Ademais, os extratos bancários de sua conta mantida perante a instituição financeira Mercado Pago referentes aos meses recentes (ID 163536210 e ID 163536213) ostentam movimentação financeira expressiva e atípica, inteiramente dissonante da alegada penúria econômica. Com efeito, o extrato relativo ao mês de maio de 2026 (ID 163536210) demonstra um total de entradas no valor de R$ 169.532,88 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), encerrando o período com saldo credor no valor de R$ 187.069,97. Por sua vez, o extrato referente ao mês de junho de 2026 (ID 163536213) evidencia novos créditos no montante substancial de R$ 141.838,34 (cento e quarenta e um mil,…
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