Processo 0822683-92.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822683-92.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CARLOS MARTINS AZEVEDO e outros Advogado(s): LEONARDO ARCHIERE PEREIRA, FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI Polo passivo ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0822683-92.2025.8.20.0000. Agravante: Antônio Carlos Martins Azevedo e Tiago Lobo Azevedo. Advogado: Leonardo Archiere Pereira e Fábio dos Santos Pezzoti. Agravado: Alpha Energy Capital e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVESTIMENTO EM USINA FOTOVOLTAICA COM PROMESSA DE RENTABILIDADE FIXA. CONTRATOS DE “COMPRA E DEPÓSITO” DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE POSSE, GESTÃO OU EXPLORAÇÃO DIRETA PELOS INVESTIDORES. CONFIGURAÇÃO DE PRODUTO FINANCEIRO DISFARÇADO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL EVIDENCIADA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. INDÍCIOS DE MODELO FRAUDULENTO (OPERAÇÃO PLEONEXIA). INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE GARANTIA DOS INSTRUMENTOS PROTETIVOS (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos Martins Azevedo e Tiago Lobo Azevedo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Condenatória c/c Tutela de Urgência nº 0878451-35.2025.8.20.5001, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuiria natureza empresarial. Consta dos autos de origem que os agravantes alegam ter celebrado com os agravados contratos formalmente intitulados como “compra e depósito” de equipamentos fotovoltaicos, vinculados à exploração de usina de geração de energia solar, mediante aporte financeiro inicial e promessa de retorno mensal previamente estipulado, sem que lhes fosse atribuída qualquer participação na gestão, operação ou controle técnico do empreendimento. Sustentam que, não obstante a roupagem contratual adotada, a relação jurídica ostenta, em sua essência, natureza de consumo, porquanto estruturada como produto financeiro ofertado ao público em geral, sendo os agravantes destinatários finais do serviço, desprovidos de conhecimento técnico específico acerca do setor de energia fotovoltaica, o que evidenciaria sua vulnerabilidade técnica e informacional. Afirmam, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao privilegiar a forma contratual em detrimento da realidade econômica da operação, deixando de reconhecer que os agravantes não exerceram qualquer atividade empresarial, não assumiram riscos operacionais e tampouco participaram da gestão do suposto empreendimento, limitando-se ao aporte de capital com expectativa de remuneração periódica. Alegam que a operação estaria inserida em contexto mais amplo de captação massificada de…
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