Processo 0822684-77.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822684-77.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS ARLLEY LAURENTINO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANNA BEATRIZ DE VASCONCELOS GAMA BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE IDOSA, ACAMADA E GASTROSTOMIZADA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por paciente idosa, acamada e dependente integral de gastrostomia, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Florânia/RN, na qual se pleiteia o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Isosource Soya Baunilha, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os entes públicos têm o dever de fornecer suplemento alimentar não incorporado ao Sistema Único de Saúde; (ii) estabelecer se as teses dos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF se aplicam ao fornecimento de suplemento alimentar; e (iii) determinar se o laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade do insumo deve prevalecer, no caso concreto, sobre parecer desfavorável do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo à Administração Pública a obrigação de garantir, de forma universal e igualitária, o fornecimento de fármacos, materiais auxiliares, insumos e procedimentos necessários à preservação da vida e da saúde. 4. O Poder Judiciário não invade competência do Poder Executivo quando determina medida necessária à proteção de direito fundamental ameaçado ou lesionado, pois a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição. 5. Os Temas nº 1.234 e nº 6 do STF não se aplicam ao caso, pois tratam especificamente de medicamentos não padronizados no SUS, enquanto o suplemento alimentar constitui insumo ou produto de interesse para a saúde. 6. O fornecimento judicial de insumo não incorporado ao SUS pode observar, por analogia, os requisitos da Tese Repetitiva nº 106 do STJ: laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do produto na ANVISA. 7. A incapacidade financeira da agravante e o registro do produto na ANVISA são incontroversos, restringindo-se a controvérsia à comprovação da imprescindibilidade do suplemento alimentar. 8. O parecer do NATJUS possui caráter informativo e não vincula o convencimento judicial, especialmente quando confrontado com laudo médico circunstanciado e específico sobre o quadro clínico da paciente. 9. O laudo médico acostado aos autos afirma que a paciente depende integralmente de gastrostomia, circunstância que demonstra a necessidade do suplemento alimentar prescrito para a manutenção de sua saúde. 10. A especificidade do quadro clínico da paciente idosa, acamada e gastrostomizada confere maior força probatória ao relatório médico assistencial, sobretudo diante de parecer técnico que sugere alternativas de dietas naturais dissociadas da necessidade nutricional específica apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.…
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