Processo 0822687-79.2021.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0822687-79.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenizaçao por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Demandante: MAC - PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Compensação por Danos Morais ajuizada por MAC - PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, igualmente qualificada. Aduziu a autora ser proprietária de 6 (seis) imóveis residenciais recém construídos situados no bairro Planalto 13 de Maio desta urbe, localizados na Rua José Brito de Araújo, nos números 1301, 1311, 1321, 1331, 1341 e 1351. Narrou que vem pleiteando a ligação do fornecimento de energia dos referidos imóveis desde o início do mês de setembro de 2021, sendo que apenas 2 (dois) imóveis, de números 1341 e 1351, tiveram a ligação do serviço de energia realizada. Informou que a demandada se recusa a efetuar a ligação dos demais imóveis, de números 1301, 1311, 1321 e 1331, sob alegação de que as unidades seriam consideradas "condomínio ou loteamento". Sustentou que os imóveis não se tratam de loteamento, mas de residências habitacionais, construídas em bairro antigo da cidade, respeitando todos os parâmetros legais, conforme certidões de "habite-se". Argumentou ainda que a própria demandada efetuou a ligação dos imóveis vizinhos, de números 1341 e 1351, situados no mesmo endereço, o que evidenciaria tratamento desigual e configuraria defeito na prestação do serviço público. Postulou ao fim: a) tutela de urgência para que a demandada efetue, no prazo de 24 horas, a ligação do serviço de energia elétrica dos imóveis de números 1301, 1311, 1321 e 1331; b) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por decisão de ID nº 77049776, foi deferida a tutela de urgência para determinar o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras da autora, no prazo de 48 horas, a cargo da parte ré, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros da ordem de R$ 20.000,00. Citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentando que os imóveis da autora estão situados em área identificada como empreendimento habitacional para fins urbanos, oriundo de desmembramento urbano realizado pelo Espólio de Genésio Xavier de Medeiros e Nair Serafim de Medeiros, o que afastaria a responsabilidade da concessionária pela implementação da infraestrutura básica de rede de distribuição de energia elétrica. Argumentou que, nos termos da Lei nº 6.766/79 e da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pelos investimentos necessários à construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras é do responsável pelo loteamento, e não da concessionária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação ao Id nº 82732536. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a ré postulou a produção de prova pericial. Este juízo determinou a expedição de ofícios aos cartórios e…
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