Processo 0822690-31.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822690-31.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0822690-31.2023.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, convertida em ação principal anulatória nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.272.793/0001-84, com sede na Alameda A, Quadra SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, São Luís/MA, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora informa que, no exercício de suas atividades de distribuidora de energia elétrica — nas quais atua como substituta tributária do ICMS incidente sobre operações de fornecimento —, teve contra si lavrados, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), os seguintes autos de infração: (i) Auto de Infração nº 542149000349 (Processo Administrativo nº 542149000461), lavrado em 04/08/2021, referente ao período de janeiro a dezembro de 2017; (ii) Auto de Infração nº 912063000766 (Processo Administrativo nº 542149000063), lavrado em 15/12/2020, referente ao período de janeiro a dezembro de 2016. Ambas as autuações fundamentam-se na premissa de que a Autora teria recolhido o ICMS a menor ao classificar determinadas unidades consumidoras de energia elétrica na classe comercial — sujeita à alíquota de 18% —, quando, segundo o entendimento do fisco estadual, deveriam estar enquadradas na classe residencial, sujeita às alíquotas diferenciadas previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002. O critério adotado pelo fisco para proceder à reclassificação foi exclusivamente a natureza jurídica do titular do contrato de fornecimento: toda unidade consumidora registrada em nome de pessoa física, identificada por CPF e sem inscrição em CNPJ ou cadastros de contribuintes, foi presumida como residencial, sem qualquer verificação da atividade efetivamente exercida no local. Após o encerramento do contencioso administrativo perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão — TARF/MA, com manutenção das autuações em segunda instância, os créditos tributários foram definitivamente constituídos em desfavor da Autora no valor total de R$ 37.613.783,39 (trinta e sete milhões, seiscentos e treze mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Diante da constituição definitiva dos créditos e da consequente obstrução à expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa — CPEN, tanto pela Secretaria de Fazenda Estadual quanto pela Procuradoria Geral do Estado, e da inscrição da Autora no Cadastro Estadual de Inadimplentes — CEI (Lei Estadual nº 6.690/96), a Autora ajuizou, em 18/04/2023, a presente tutela cautelar em caráter antecedente, ofertando como garantia a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 0306920239907750880724000, emitida no valor de R$ 48.898.000,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e noventa e oito mil reais), correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do montante total dos créditos autuados, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC e o art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80. Por decisão de ID Num. 90311287, proferida em 19/04/2023, o Juízo…

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