Processo 0822690-93.2025.8.14.0051

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0822690-93.2025.8.14.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS, E AUSENTES Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0822690-93.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ANTONIO JORGE CORREA IMBIRIBA INTERDITANDA: ANA IMBIRIBA TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos dez (10) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09:15 horas nesta cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, deu-se início a audiência virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da portaria 1124/2022 – GP. Onde se achava a Juíza de Direito Dra. KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém, juntamente comigo auxiliar judiciário. Presente a representante do Ministério Público Dra. DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA. Presente a Defensora Pública Dra. PAULA ADRIÃO, representando os interesses da parte autora. Presente o Defensor Público Dr. VINICIUS TOLEDO, atuando como curador especial da interditanda. Presente o requerente. Presente a interditanda. Aberta a audiência, a MM Juíza passou a ouvir a interditanda ANA IMBIRIBA, qualificada nos autos. As perguntas foram respondidas através do sistema audiovisual, o qual ficará registrado e gravado. Em seguida, a MM Juíza passou a ouvir o requerente ANTONIO JORGE CORREA IMBIRIBA, qualificado nos autos. As perguntas foram respondidas através do sistema audiovisual, o qual ficará registrado e gravado. Dispensada a oitiva de testemunhas. A parte autora, o curador especial da interditanda e o Ministério Público apresentaram as manifestações finais orais, as quais ficarão registradas e gravadas. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JORGE CORREA IMBIRIBA requereu a interdição de ANA IMBIRIBA, alegando que esta é idosa e portadora de Demência de Alzheimer, em estado avançado. Aduz que, em razão disso, ela não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, pois é filho da interditanda, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação do autor como seu curador, para representá-la ou assisti-la, dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. Ouvidas as partes em audiência. Laudo médico juntado aos autos e datado de 18/11/2025, atestando que a interditanda é portadora de Demência de Alzheimer em estado avançado – CID G30. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria da interditanda. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde o caso de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio. A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por…

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