Processo 0822696-47.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822696-47.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Ana Paula Maiolino Volpe em desfavor de Tam Linhas Aéreas S/A, ambas suficientemente qualificadas, para o fito específico de condenar a empresa ré a pagar em favor da autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido da taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil (taxa Selic, deduzido o IPCA) desde a citação (responsabilidade contratual) até o presente arbitramento, momento a partir do qual passará a incidir tão somente a taxa Selic, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de U$ 493,12 (quatrocentos e noventa e três dólares e doze centavos), conforme respectivo câmbio turismo dos dias, monetariamente atualizado pelo IPCA desde o respectivo desembolso até a citação, momento em que passará incidir tão somente a taxa Selic (STJ, Edcl no AREsp. nº 2400501 - GO (2023/0217458-9), publicado em 15/09/2025), rejeitando-se, doutro vértice, a pretensão de milhas. Considerando que a sucumbência foi recíproca, mas em maior proporção em desfavor da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a autora e de 75% (setenta e cinco por cento) para a empresa ré, assim como cada qual a pagar honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos adverso, na mesma proporção supra, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, §§ 2º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o presente julgamento antecipado, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da autora, bem como fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da ré, tendo em vista o inestimável valor do proveito econômico, vedada compensação. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido (p. 176) e ora deferido. Anote-se a tramitação prioritária requerida e também ora deferida. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

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