Processo 0822699-36.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0822699-36.2024.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: JOSEFA CANDIDA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) PARTE REQUERIDA:REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contribuição não solicitada. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida. Citado, o requerido ofertou contestação. A parte autora replicou a contestação. As partes pugnaram pela produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o que dispõe o art. 355, I, do CPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que a partir de 04.12.2019, a requerida passo a descontar de seu benefício previdenciário contribuição denominada "Contribuição SINDICATO/CONTAG", conforme documentos que acompanham a inicial, o que evidencia a verossimilhança do alegado. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade dos descontos, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC. Isso porque, conquanto tenha juntado aos autos as fichas de adesão de IDs 162662516 e 162662517, observa-se que tais documentos são datados do ano de 2007. Todavia, os descontos questionados pela parte autora tão somente iniciaram em 2019, ou seja, mais de 10 anos após a suposta adesão. Nesse sentido, o requerido não carreou aos autos documentos comprobatórios e contemporâneos que indiquem que os descontos foram realizados mediante a solicitação de serviços pela parte autora. Ademais, não se questiona que tais fichas sejam autênticas e firmadas pela parte autora. No entanto, o elevado lapso temporal entre a assinatura da ficha e o início dos descontos conduz à invalidação destes últimos. É que se aplica, à hipótese, o instituto da supressio, o qual consiste na perda do direito da requerida de efetivar os descontos em função da sua inércia – que gerou a expectativa de…
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