Processo 0822703-28.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822703-28.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. único: 0822703-28.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Parnarama(MA) Paciente: Manoel Barros Advogado: Rafael Fontineles Melo(OAB/PI 13.118) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Caxias/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Fontineles Melo em favor de Manoel Barros, contra ato da Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Parnarama/MA, nos autos do processo n. 0800488-34.2026.8.10.0105. Narra o impetrante que, em 19/06/2026, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em face do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de Eliane da Silva Costa e para a garantia da ordem pública. Argumenta, diante dessa quadra fática, que existe excesso de prazo na conclusão do inquérito policial no qual o paciente é investigado, considerando que ele está recolhido há mais de 31 (trinta e um dias), sem que tenha havido, até a presente data, oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial. Sustenta, ademais, a ausência de periculum in libertaris para a decretação da medida extrema, tendo em vista que a ofendida declarou não se sentir mais ameaçada pelo paciente, razão pela qual teria requerido a revogação das medidas protetivas de urgências, circunstância que esvazia o fundamento da custódia cautelar. Alega, finalmente, que o descumprimento das medidas protetivas de urgência noticiado pela vítima decorreu de mensagens enviadas por aplicativo de comunicação instantânea, sem a presença de violência ou grave ameaça, cumprindo destacar que o paciente é primário, tem bons antecedentes, idade avançada (quase 60 anos) e residência fixa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. Com a inicial acostou documentos, dentre os quais se destaca a decisão vergastada (ID 57310983). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede de análise perfunctória dos argumentos expostos, bem como dos documentos juntados ao writ, devo dizer que não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar vindicada. No caso em exame, as alegações de que a vítima teria declarado que não se sente mais ameaçada pelo paciente ou em situação de risco e de que o ciclo de desavenças existente entre eles foi encerrado não restaram demonstradas nos presentes autos. Ao contrário, a documentação acostada evidencia que a ofendida compareceu espontaneamente à Secretaria Judicial para noticiar o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em seu favor e contra o paciente, tanto que ela se viu obrigada a deixar sua residência. Ademais, a par da decisão impugnada, a custódia cautelar do paciente não está fundamentada apenas no descumprimento das medidas protetivas, mas também em face do comunicado oficial do Ministério Público de que o paciente teria proferido ameaças de morte contra a sua própria filha, Cleane da Silva Barros, o que ensejou a instauração do processo n. 0800987-18.2026.8.10.0105. Destarte, num juízo de cognição sumária, entendo que as circunstâncias apresentadas pela autoridade impetrada são relevantes para a aferição da concretude e da contemporaneidade do risco a que alude o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal1, bem como justificam a…

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