Processo 0822704-13.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO Agravo de Instrumento nº 0822704-13.2026.8.10.0000 Processo-referência: 0805636-69.2026.8.10.0026 – 2ª Vara de Balsas Agravante: Samson Anufriev do Nascimento Advogada: Clécia França De Siqueira (OAB/GO 32.036) Agravado: Luiz Claudio Anizio De Andrade Advogado: Lucianno Carvalho Morais (OAB/MA 16.658) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho (Plantonista) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e concessão liminar de tutela recursal em regime de plantão, interposto por Samson Anufriev do Nascimento contra a decisão de ID 185065803, proferida em 14/07/2026 pelo Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Incerta c/c Tutela Cautelar de Urgência (Processo nº 0805636-69.2026.8.10.0026), movida por Luiz Claudio Anizio de Andrade. A decisão agravada concedeu tutela cautelar de urgência, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando o sequestro e a busca e apreensão de grãos de propriedade ou posse do agravante, preferencialmente sobre a carga de aproximadamente 52.180 kg de feijão-mungo já custodiada pelos depositários Cooperáguas Cooperativa Agroindustrial e Sandra Alves, ou, alternativamente, sobre milho padrão localizado na Fazenda Coco, até o limite do valor de mercado da obrigação pleiteada (R$ 140.000,00), nomeando o próprio autor/agravado como depositário fiel dos bens apreendidos. Sustenta o agravante que, no cumprimento da carta precatória expedida para essa finalidade, em 20/07/2026, a diligência teria extrapolado os limites objetivos da decisão, atingindo uma segunda carga de feijão-mungo, estimada em aproximadamente 12.000 kg, formada pela continuidade da colheita na Fazenda Coco e, portanto, distinta e não compreendida na alternativa autorizada pelo comando judicial. Alega que esse fato superveniente, associado à natureza perecível do produto e ao seu descarregamento diretamente sobre o solo, sem qualquer proteção, configuraria risco de dano irreparável a justificar a apreciação imediata pelo Plantão Judiciário. Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ativo, a imediata restituição da segunda carga e, subsidiariamente, medidas conservativas (retirada dos grãos do contato com o solo, pesagem certificada, depósito neutro) e a requisição, em 24 (vinte e quatro) horas, da documentação de cumprimento da diligência — auto, certidão, pesagem e termo de depósito — ao Juízo deprecado. O presente recurso foi distribuído por sorteio a este Plantão Judiciário em 20/07/2026, às 23h21. É o relatório. Decido. A competência do Desembargador Plantonista, fora do expediente forense ordinário, não é ilimitada. Nos termos dos arts. 21 e 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o plantão judiciário destina-se ao exame de medidas urgentes que não possam aguardar a retomada do expediente regular, sob pena de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, competindo ao plantonista, em juízo prévio e inafastável, verificar a presença dessa urgência excepcional antes mesmo de avançar sobre o mérito da pretensão recursal. Ausente tal urgência, a providência regimentalmente correta é a remessa do feito à distribuição normal, e não o indeferimento da medida no mérito. No caso em exame, a urgência invocada pelo agravante repousa inteiramente sobre um fato ainda não documentalmente comprovado nos autos: a alegada apreensão de uma segunda carga de…
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