Processo 0822705-62.2025.8.14.0051

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0822705-62.2025.8.14.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Santarém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO: 0822705-62.2025.8.14.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SANTARÉM Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 3991, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 Nome: ARTHUR DA SILVA SOARES Endereço: Alameda Dezessete, 130, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-270 DECISÃO FASE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Vistos, etc. Inicialmente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente ação penal em desfavor de ARTHUR DA SILVA SOARES imputando ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV do Código Penal Brasileiro, aduzindo que no dia 30 de novembro de 2025, por volta das 10h00min, em via pública, na Rua Frei Vicente, em frente ao supermercado Barato Total, em Santarém/PA, imbuído de animus necandi, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, ter ceifado a vida de Valdeir Tavares Souza com golpes de arma branca, tipo faca, os quais foram a causa efetiva de sua morte. O acusado foi preso em flagrante delito em 30/11/2025, conforme id 162737286. A decisão homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva foi proferida em 02/12/2025, id 162315628. Denúncia foi ofertada em 14/01/2026, id 165684856, sendo recebida por este juízo e mantida a prisão do acusado no dia 16/01/2026. Id 165782214. A citação do acusado foi efetivada em 02/10/205, id 160869110 e 160869111. Resposta à acusação realizada pela Defensoria Pública em 09/02/2026, id 167429011. Decisão mantendo o recebimento da denúncia, mantendo a prisão do acusado e designando audiência de instrução preferida ao id 167444665. Termo da ata da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/03/2026 vinculada ao id 171697931 e seus anexos. O Ministério Público do Estado do Pará alegando haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria requereu a pronúncia dos acusados nos moldes do artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, requerendo ao final que fosse determinado que o CPC Renato Chaves untasse com urgência o laudo de necropsia requisitado sob o Protocolo nº 2025.04.092448, anexado aos autos no ID nº 162737286 - Pág. 7. Id 173416746 A Defesa apresentou alegações finais em favor do acusado requerendo a impronuncia ante a fragibilidade de provas, bem como o afastamento das qualificadoras. Id 1174191525. Esse é o relatório do Processo. Passo a decidir. A pronúncia sabe-se, é mero juízo de admissibilidade da acusação devendo nela o julgador evitar o aprofundamento na análise das provas para não retirar a independência dos jurados. Tratando-se de delito afeto a competência do Tribunal do Júri, como no presente caso, concluída a fase instrutória, abrem para o Juiz quatro possibilidades distintas: 1) pronunciar o réu, existindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva; 2) impronunciá-lo, na hipótese de não estar convencido de que seja o réu o autor do delito ou inexistir a prova material do crime; 3) absolvê-lo, desde logo, quando, pelas provas produzidas, esteja convencido de que o réu agiu amparado por qualquer das excludentes de ilicitude ou existirem circunstâncias que o isente de pena e 4) desclassificar a conduta remetendo os autos ao Juízo competente ou transmudar o rito, na hipótese de ser também competente para analisar a…

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