Processo 0822706-82.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0822706-82.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0822706-82.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GUSTAVO MENDES REGO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra GUSTAVO MENDES REGO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: (ID92546341). Em 18 de abril de 2023, GUSTAVO MENDES REGO foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo significativa quantidade de substância entorpecente (crack) com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta no concluso Inquérito Policial, na data supra, por volta das 20h30min, policiais militares estavam em rondas ostensivas no ponto final do Cohatrac III quando nas proximidades do local conhecido como “Cabaré da 20” (conjunto de quitinetes abandonadas) avistaram um indivíduo sentado dentro de uma quitinete abandonada que ao perceber a presença da guarnição ficou assustado. Nessa feita, os policiais realizaram a revista pessoal do mesmo e encontraram em uma de suas mãos 01 (uma) pedra de crack e na outra mão um porta óculos contendo 19 (dezenove) porções de crack embaladas individualmente e a quantia de R$77,00 (setenta e sete reais). Junto com o denunciado foi apreendida, também, 01 (uma) mochila contendo roupas e objetos pessoais, 02 (duas) caixas de som portáteis, 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) celular Samsung. Perguntado ainda in loco a respeito do material ilícito, GUSTAVO MENDES afirmou ser de uma mulher que estava com ele e se afastou no momento que a guarnição se aproximou, que a referida mulher identificada como JOANA MARIA RODRIGUES relatou que a droga era de GUSTAVO e que ele daria a ela apenas uma pedra de crack e R$20,00 (vinte reais) em troca de sexo. Diante do estado flagrancial, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe. Inquirido pela Autoridade Policial (fl. 14), GUSTAVO MENDES REGO declarou ser usuário de crack e que é motorista de aplicativo, disse que estava nesse local para usar drogas pois lá seria uma espécie de cracolândia e que estava desacompanhado no local, não possuindo vínculo com JOANA. Afirmou não ter tido nenhum tipo de relação sexual com a mesma e nem ter oferecido droga como forma de pagamento. O denunciado também afirmou que estava fazendo uso de entorpecente no local quando os policiais chegaram, e que nesse momento JOANA teria corrido em sua direção e jogado um porta óculos e logo em seguida foi abordado pela guarnição. Inquirida pela Autoridade Policial (fl. 13), JOANA MARIA RODRIGUES declarou ser garota de programa e que estava no local conhecido como “Cabaré da 20” e em companhia do denunciado fazendo programa com ele, e ao sair do local a guarnição chegou e abordou GUSTAVO. Concluiu afirmando que o denunciado lhe ofereceu uma pedra de crack e R$20,00 (vinte reais) pelos seus serviços e que não tem conhecimento sobre GUSTAVO ser traficante. Auto de exibição apreensão (ID 90304439, pág. 08/09). Termo de entrega(ID 90304439, pág. 18). Laudo de exame preliminar ocorrência (ID90304461). Comunicado a prisão em flagrante, foi concedida liberdade…

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