Processo 0822710-22.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0822710-22.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: WELLINGTON JOSE PAIXAO DA SILVA, WANDERSON NORMANDIA FERREIRA Sentença O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra os seguintes acusados: WANDERSON NORMANDIA FERREIRA, vulgo “MENOR/MIÚDO”, brasileiro, solteiro, natural de São Luís (MA), nascido em 01/04/2002, filho de Francisco das Chagas Ferreira e de Maria de Fátima dos Santos Normandia, RG nº 0605361320160 SSP/MA, inscrito sob o CPF de n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Paz, nº 02, bairro Vila Progresso, referência: Cohafuma, CEP nº 65000-000, nesta cidade, atualmente recolhido na UPSL 2, PAVILHÃO BLOCO E, CELA E08, Pedrinhas; e WELLINGTON JOSÉ PAIXÃO DA SILVA, vulgo “COSPE FOGO”, brasileiro, natural de Santo André (MA), nascido em 02/11/1989, filho de Cheila Maria Paixão do Nascimento, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sem endereço fixo; Atribuindo-lhes as condutas tipificadas no art. 157, §2º, II, e §3º, I, do Código Penal Brasileiro (crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, qualificado pela lesão corporal grave resultante da violência). A peça acusatória, oferecida no dia 18 de maio de 2023 (ID 92555808), narra, em suma, que, no dia , no dia 18 de abril de 2023, por volta das 18h30min, nas proximidades do posto de combustível da curva do noventa e da Alvorada Motos, nesta capital, os ora acusados subtraíram, mediante violência, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), uma pedra de crack, um isqueiro e a carteira de identidade, de propriedade da vítima Rafael Jorge Pires da Luz, que teve parte de sua orelha decepada. A denúncia conta que a vítima, Rafael, conhecida como “Barbicha”, foi golpeada por WANDERSON com um “mata leão”, ocasião em que WELLINGTON, portando de um punhal e uma serra, decepou parte da orelha esquerda da vítima. Ademais, os acusados agrediram fisicamente a vítima e ainda tentaram lhe furar, sendo impedidos devido à chegada de dois indivíduos, que evitaram a ação, ameaçando atirar nos acusados, porém, não impediram a subtração da importância de R$50,00 (cinquenta reais), além de uma pedra de crack, um isqueiro e a carteira de identidade de propriedade da vítima. Face às agressões, a vítima desmaiou, posteriormente, ao re- cobrar os sentidos, avistou e pediu ajuda a uma guarnição da Polícia Mili tar, que havia sido informada via CIOPs acerca do delito. Ato contínuo, a vítima foi encaminhada para o hospital Socorrão I, para os devidos cuidados médicos e, por conseguinte, se dirigiu para a delegacia para registrar a ocorrência, na qual, acrescentou que WANDERSON pratica roubos pelo local do fato e que durante o dia se esconde na Vila Progresso e em demais localidades (depoimento de fls. 10, ID 91922716). Ademais, conforme a denúncia, os policiais militares foram acionados via CIOPS, informando-os sobre uma ocorrência de agressão física, logo depois, se diri- giram ao local, onde avistaram a vítima sangrando na região da orelha esquerda, nas proximidades da loja Renovar. Ato contínuo, os policiais militares empreenderam diligências na busca pelos acusados, logrando êxito em encontrar o acusado WANDERSON, que foi encaminhado para a delegacia de polícia, entretanto, não conseguiram localizar WELLINGTON, o qual já havia empreendido fuga. Durante a abordagem, encontraram uma serra sob posse de WANDERSON, o qual foi…
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