Processo 0822710-35.2023.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822710-35.2023.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0822710-35.2023.8.10.0029 | PJE AUTOR: JUSCILENNE SOARES GOMES ADVOGADO DO AUTOR: ABELARDO NETO SILVA - MA12983-A RÉU: . PREFEITO DE CAXIAS -MA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JUSCILENNE SOARES GOMES em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA, do PREFEITO DE CAXIAS - MA e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. A autora alegou que prestou concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 para o cargo de Professor da Educação Básica - Pedagogo do Ensino Infantil (Zona Urbana), código 251. Alegou que o certame ofertou 80 (oitenta) vagas imediatas e que obteve a 93ª (nonagésima terceira) colocação geral. Relatou que, em razão da desistência e do não comparecimento de 24 (vinte e quatro) candidatos mais bem classificados, passou a figurar dentro das vagas que surgiram, mas não foi nomeada. Alegou, ainda, que o réu realizou centenas de contratações temporárias precárias durante o prazo de validade do concurso, sem qualquer processo seletivo, preterindo seu direito à nomeação. Anexou à petição inicial farta documentação, atrelada ao ID 106637562, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, Edital, Resultado, Decreto de Homologação, relação de professores contratados, Relação de Professores TCE, Plano de Cargos e Nomeações. dentre outros (IDs 106637563 a 106637860) O réu apresentou contestação (ID 110888523), acompanhada de documentos (IDs 110888524 a 110889532). Em sede preliminar, alegou a existência de conexão processual com a Ação Civil Pública nº 0816567-64.2022.8.10.0029, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, alegou que a autora não foi classificada dentro do número de vagas e que estaria eliminada do certame por força do item 7.2 do Edital (cláusula de barreira), o qual limita o cadastro de reserva a 20% (vinte por cento) das vagas. Sustentou que a eliminação foi ratificada pelo Decreto nº 163/2020. Alegou ainda litigância de má-fé da autora por suposta alteração da verdade dos fatos. Pediu, ao final, o acolhimento da conexão e a total improcedência dos pedidos, com a declaração de eliminação da requerente e condenação por má-fé. A autora apresentou réplica à contestação (ID 111233918), na qual rechaçou a preliminar de conexão, sustentando a independência entre a ação coletiva e a demanda individual. Argumentou que a alegação de contratações temporárias irregulares e preterição não foi especificamente impugnada pelo réu, tornando-se fato incontroverso. Reiterou os termos da inicial, destacando a aplicação do Tema 784 e do Tema 612, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi expedido ato ordinatório acerca da produção de provas (ID 111281833). A autora manifestou-se (ID 111598797) informando não haver provas a produzir em audiência, reiterando os pedidos de expedição de ofícios para demonstração das contratações irregulares. O réu, por sua vez, manifestou-se (ID 112271285) requerendo apenas a remessa dos autos ao Ministério Público. Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer (ID 122740455) apontando relação com a Ação Civil Pública anterior e requerendo que fosse determinado ao Secretário Municipal de Administração a apresentação da relação de todos os professores contratados para o cargo em disputa, bem como as nomeações e desistências ocorridas. Foi proferido despacho (ID…

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