Processo 0822711-05.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822711-05.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800323-90.2026.8.10.0103 AGRAVANTE: Patrícia dos Santos da Rocha Aires ADVOGADO: José Paulino de Araújo Neto — OAB/MA nº 29.000 AGRAVADO: B. C. A. D. S. ADVOGADA: Rafaella Souza Marques — OAB/MG nº 233.369 RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Patrícia dos Santos da Rocha Aires em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA (ID nº 186347282), que, nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar (nº 0800323-90.2026.8.10.0103), deferiu pedido incidental de tutela de urgência formulado por B. C. A. D. S., ora agravado, para autorizar a viagem do menor Oliver Aires da Rocha ao Rio de Janeiro/RJ, no período de 22/07/2026 a 02/08/2026, em companhia da avó paterna, a fim de que a criança participasse do casamento do genitor, determinando à agravante a entrega do infante em 22/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A decisão agravada foi precedida de manifestação do Ministério Público (ID nº 186309104), que opinou pelo deferimento integral da tutela de urgência incidental, por entender presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelas conversas travadas entre os genitores via aplicativo WhatsApp, nas quais a agravante manifestou prévia ciência e concordância expressa com a viagem, com mais de um mês de antecedência, e o perigo de dano, decorrente da proximidade da data do embarque e do caráter incontornável da cerimônia de casamento, agendada para 30/07/2026. Consignou o Parquet, ainda, que as consultas médicas alegadas pela agravante não foram comprovadas documentalmente nos autos de origem até aquele momento, e que, de todo modo, tal circunstância não afastaria a possibilidade de compatibilização entre o tratamento do menor e a viagem, mediante atendimento remoto ou remarcação, com o que se comprometeu expressamente o genitor. Alega a agravante, em síntese, que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva quanto ao pedido incidental, e que a criança é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento, com consulta de retorno agendada para 23/07/2026, circunstância que, segundo argumenta, não foi considerada pelo Juízo a quo por ausência de comprovação documental à época. Sustenta que ora acosta aos autos laudo médico neurológico de 20/07/2026 (diagnóstico de TEA, CID-11 6A02, nível 1 de suporte), receituário de 02/07/2026 com expressa indicação de retorno para 23/07/2026, e encaminhamento de 02/07/2026 aos serviços de psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, documentação que, a seu ver, altera o quadro fático anteriormente considerado. Requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata conclusão ao Desembargador Relator para exame monocrático de urgência (art. 932, II, do CPC) e, subsidiariamente, o exame pelo Desembargado plantonista, com fundamento no art. 1º, "f", da Resolução CNJ nº 71/2009. É o relatório. Decido. O caso enquadra-se na competência deste Plantão Judiciário, nos termos do art. 1º, "f", da Resolução CNJ nº 71/2009, que autoriza a atuação excepcional do plantonista quando a medida não possa aguardar o horário normal de expediente ou…
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