Processo 0822711-91.2024.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822711-91.2024.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0822711-91.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. M. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. João Guilherme Moreira de Souza propôs a Ação Indenizatória em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO - ASSIM SAÚDE, nos termos da petição inicial de Id 142584904, que veio acompanhada dos documentos de Id 142584905/142584917. Através da decisão de Id 142762502 foi deferida a tutela antecipada determinando que a parte ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico, bem como qualquer outro tratamento ao autor, conforme prescrito pelo médico assistente no laudo. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id 147389305, instruída com os documentos de Id 147389313/147389309. Réplica da parte autora apresentada no Id 165003033. Através da decisão saneadora de Id 204901455, foi deferida a inversão do ônus da prova. Alegações finais acostadas nos Id's 263894201 e 274268339, respectivamente. Parecer final Ministerial acostado no Id 237205147. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, o autor é usuário do plano de saúde em questão, inexistindo qualquer débito pendente. Destacou que, nos idos de 11/08/2024, por força de um acidente sofrido durante uma partida de futebol, deu entrada no pronto-socorro do HOSPITAL SÃO MATHEUS, ocasião em que foi constatada a existência de fratura no ombro do autor e indicada a realização do procedimento cirúrgico, sendo aconselhada a procura de médico especialista em ombro por inexistir o mesmo naquele estabelecimento hospitalar. Contudo, para a sua surpresa, não logrou êxito em alcançar o seu intento, não lhe sendo disponibilizado pela empresa ré médico credenciado e especialista em ombro. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados