Processo 0822712-92.2025.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0822712-92.2025.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0822712-92.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Verifica-se dos autos que o título que sustenta a presente ação executiva não preenche os requisitos legais, previstos nos arts. 784, III e 786 do CPC, por não estar assinado por 02 (duas) testemunhas, como se verifica no documento acostado no Id 157886440. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 585, II, CPC/73 - AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00001078520028140009 18057904, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado - publicado em 20/02/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular. Precedentes da jurisprudência do E. STJ. Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título. Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10330591920198260576 SP 1033059-19.2019.8.26.0576, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 11/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). Assim, face à ausência de eficácia executiva do referido título, forçoso extinguir o processo, razão pela qual julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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