Processo 0822713-54.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL N° 0822713-54.2023.8.10.0040 APELANTE: IDERLAN TEIXEIRA DE SOUSA. ADVOGADOS: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA OAB/MA 14.674, ALEXANIA OLIVEIRA BRANDAO OAB/MA 28.723 E OUTROS. APELADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS OAB/MA 4.695 E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 4.735. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Iderlan Teixeira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos de realização de cirurgia bariátrica com cobertura integral pelo plano de saúde e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. 2. A parte apelante sustenta ser portadora de obesidade mórbida Grau III. Afirma que apresentou laudo médico recomendando a realização da cirurgia com brevidade. Alega ilegalidade da negativa de cobertura sob fundamento de período de carência. Aduz que a comorbidade foi adquirida após a contratação. Requer a reforma da sentença. 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é lícita a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica durante o período de carência quando declarada a existência de doença preexistente; e (ii) saber se o laudo médico apresentado é suficiente para caracterizar situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 11 da Lei nº 9.656/1998 autoriza a recusa de cobertura de doenças e lesões preexistentes nos primeiros vinte e quatro meses de vigência do contrato. 6. Consta dos autos que, no momento da contratação, a apelante declarou a existência de doença preexistente consistente em obesidade, enquadrada como doença endócrina, nutricional e metabólica. 7. O relatório médico juntado aos autos indicou a necessidade de realização de cirurgia bariátrica. Não consignou, contudo, tratar-se de situação urgente ou emergencial. Limitou-se a mencionar, de forma genérica, possíveis consequências da obesidade com base em estudos gerais. 8. A ausência de comprovação de urgência ou emergência impede a mitigação do período de carência contratual. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a licitude da negativa de cobertura durante o período de carência quando evidenciada doença preexistente e não demonstrada situação de urgência ou emergência. 10. Não configurado ato ilícito na conduta da operadora, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da…
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