Processo 0822719-81.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0822719-81.2023.8.10.0001 RECORRENTE: ALEXSANDRO MAX GOMES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO GAMA PESTANA - MA5373-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1547/2026-1 (2944) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 10.678/2017. ADI 7.098/MA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TEMA 916/STF INAPLICÁVEL. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação temporária e de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de depósitos de FGTS. A parte recorrente exerceu a função de Agente Penitenciário Temporário no período de 27/05/2020 a 31/01/2023 e sustenta que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.678/2017, na ADI 7.098/MA, torna nulo o vínculo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação temporária deve ser considerada nula em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.678/2017; (ii) se a modulação dos efeitos da ADI 7.098/MA preserva os vínculos jurídico-administrativos firmados e encerrados no período por ela alcançado; e (iii) se incidem o Tema 916/STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para justificar o pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.678/2017 deve ser observada em conjunto com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.098/MA, pois o dispositivo modulatório integra o conteúdo vinculante do julgamento e impede a invalidação retroativa automática dos vínculos administrativos preservados. 4. O contrato temporário discutido foi iniciado em 27/05/2020 e encerrado em 31/01/2023, período alcançado pela preservação dos efeitos da norma estadual, de modo que não há fundamento para reconhecer nulidade individual do vínculo nem para desconstituir os efeitos jurídicos produzidos sob a moldura normativa então vigente. 5. O Tema 916/STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 pressupõem contratação temporária nula. Ausente declaração de nulidade do contrato concreto, não há direito automático ao FGTS, sob pena de indevida hibridização entre regime jurídico-administrativo e regime celetista. 6. Os precedentes relativos a contratos nulos não se aplicam automaticamente ao caso, pois partem de pressuposto fático-jurídico diverso, especialmente quando envolvem prorrogação abusiva, ausência de modulação específica ou vínculos desenvolvidos fora do período preservado pela decisão em controle concentrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. A modulação de efeitos fixada na ADI 7.098/MA impede a declaração retroativa automática de nulidade dos vínculos jurídico-administrativos firmados sob a égide da Lei Estadual nº 10.678/2017 e encerrados no período por ela alcançado. 2. O Tema 916/STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 somente incidem quando reconhecida a nulidade da contratação temporária. 3. Contrato temporário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.