Processo 0822728-34.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822728-34.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Hipoteca] PROCESSO Nº: 0822728-34.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BCI IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua Bernardino de Lima, 152, apto. 301, sala 01, Gutierrez, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-008 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAU BBA S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3400, 4 andar, Financial Center, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 5, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BCI CONSULTORIA EM ENGENHARIA S/A em face de BANCO ITAÚ BBA S.A., BANCO ITAÚ S.A. e GUNDEL INCORPORADORA LTDA., já qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré Gundel Incorporadora Ltda. contrato de promessa de compra e venda referente à unidade autônoma de garagem nº 137, localizada no 1º subsolo do condomínio Torres Ekoara, alegando, porém, que o bem se encontra gravado com hipoteca em favor das instituições financeiras requeridas. Sustenta que quitou integralmente o valor da unidade, conforme termo de quitação, mas não houve a baixa do gravame. Com base nisso, requer a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça para compelir os réus a realizarem a baixa definitiva da hipoteca. Em decisão de ID 140614997, foi concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata baixa da hipoteca. Regularmente citados, os bancos requeridos apresentaram Contestação (ID 143162635). A ré Gundel Incorporadora Ltda. não apresentou contestação, conforme atesta a certidão de ID 160999128. A autora apresentou réplica (ID 162449134), reiterando suas alegações iniciais e impugnando os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo códex. 1.1. Da preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir Os réus, na contestação de ID 143162635, sustentam a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado o banco réu para atendimento administrativo antes do ajuizamento da ação, não informando número de protocolo ou tentativa de solução amigável. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal dispositivo assegura a todos o direito de acesso à Justiça sempre que houver a existência de uma lide ou mesmo a simples ameaça a direito subjetivo. A exigência de prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não encontra amparo legal no presente caso. A resistência à pretensão resta configurada pela própria manutenção do gravame hipotecário na matrícula do imóvel após a quitação do preço pelo adquirente, bem como pelos termos da defesa apresentada, que condiciona a liberação a atos de terceiros. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos réus. 1.2. Da…

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