Processo 0822730-64.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822730-64.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0822730-64.2026.8.20.5001 Autor: RAI LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAI LIMA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos. RAI LIMA DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que exerce o cargo de professora e alegando que deveria estar no Nível V (MESTRADO), mantendo-se na classe correspondente. Requereu, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas, com as mudanças desde 01/01/2026, bem como seus reflexos nas verbas vencidas e vincendas (férias, terço de férias, gratificação natalina e ADTS) e nas demais verbas que compõem seus vencimentos/proventos, corrigido e acrescido de juros de mora, até a data de sua efetiva implantação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões prévias Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. A falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ato contínuo, não se vislumbra nenhuma hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da exordial, uma vez que, da narração dos fatos da exordial, decorre a conclusão e pedidos, bem como a parte demandante juntou aos autos arcabouço suficiente à análise do pleito, mormente a sua ficha funcional e as fichas financeiras. E, caso a parte demandada considerasse adequado, poderia ter colacionado documentação adicional, a fim de…

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