Processo 0822737-90.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822737-90.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822737-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HUGO MACEDO DE MOURA em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual o autor, médico especialista em Dermatologia, pleiteia seu ingresso no quadro de cooperados da demandada, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos estatutários e legais, tem sido impedido de se associar à cooperativa, em violação ao princípio das portas abertas previsto nos artigos 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971. Narra o autor que concluiu o curso de Medicina em 30 de dezembro de 2021 pela Universidade Potiguar, sendo médico com especialidade em Dermatologia, inscrito no CRM/RN nº 10.055. Afirma que ao buscar ingressar nos quadros da cooperativa demandada, foi surpreendido com a recusa de admissão sem justificativa idônea, impedindo-o de exercer livremente sua profissão, uma vez que a Unimed Natal detém aproximadamente 50% do mercado de planos de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, com mais de 200.000 usuários. Sustenta que a conduta da demandada configura flagrante violação ao princípio das portas abertas e reserva de mercado, contrária ao ordenamento jurídico cooperativista, ofendendo o princípio constitucional da livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Alega que preenche todos os requisitos previstos no artigo 3º e 4º do Regimento Interno da cooperativa e no artigo 8º do mesmo diploma, acostando a documentação pertinente. Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para inclusão imediata no quadro de cooperados na especialidade de Dermatologia, com autorização de depósito judicial a título de quota-parte, bem como, ao final, a confirmação definitiva do ingresso. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0806345-43.2025.8.20.0000), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deferiu o pedido de tutela recursal. Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese: (i) o julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 pelo TJRN, sustentando que estaria em conformidade com as teses ali fixadas por realizar processos seletivos periódicos e possuir estudo técnico comprobatório da suficiência de cooperados na especialidade de Dermatologia; (ii) a existência de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, fundamentada em estudo técnico de dimensionamento de rede elaborado com base nas diretrizes do Ministério da Saúde e da ANS; (iii) a validade da majoração da quota-parte, sendo o valor vigente à época do ajuizamento da ação o de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme deliberação do Conselho de Administração de 26/03/2024; e (iv) a postulação de improcedência total dos pedidos. Após a instrução do feito, foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração da impossibilidade técnica e temporária arguida pela demandada. Intimada para proceder com o depósito, a Unimed Natal informou que não possui mais interesse na realização da perícia atuarial, requerendo a desistência da prova e o prosseguimento do feito com o julgamento de acordo com as teses fixadas…

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