Processo 0822742-66.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822742-66.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Transporte de Coisas Nº 0822742-66.2025.8.23.0010 Recorrente : HERCULES DA SILVA PEREIRA Advogado: [Felipe Soares de Aguiar( OAB 79342 N-DF )] Recorrido : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [FERNANDO ROSENTHAL( OAB 146730 N-SP )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI 9.099/95. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente recurso inominado e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência de ação em que o autor pretendia compelir companhia aérea a autorizar o transporte de animal, além de condená-lo ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. O autor aponta omissões e contradições quanto ao laudo veterinário, dever de informação, pedido subsidiário de remarcação, prova de contratação, distinção entre normas e classificação da raça. A ré sustenta omissão na fixação dos honorários, requerendo majoração por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. No caso, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a licitude da política da companhia aérea à luz das normas da ANAC e da jurisprudência, bem como sua autonomia para fixar 1. 2. 3. critérios operacionais. Não há omissão quanto ao laudo veterinário, pois o julgado registrou que tal documento não vincula a empresa nem afasta critérios técnicos de segurança. Também não se verifica omissão quanto ao dever de informação, tendo sido reconhecida a publicidade das regras e a observância do CDC. A alegada contradição quanto ao pedido de remarcação não se configura, pois houve reconhecimento da perda do objeto da tutela de urgência. As demais alegações revelam inconformismo com o resultado, não caracterizando vício, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. Quanto aos embargos da ré, inexiste omissão, pois os honorários foram fixados expressamente em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia. Nos Juizados Especiais, os honorários seguem o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos legais citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CDC, art. 6º, III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela…

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