Processo 0822748-37.2025.8.14.0006
TJPA • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av. Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA. Telefone: (91) 3201-4949 / Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO Nº.: 0822748-37.2025.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: MASCIONEIDE SOUSA DE ALMEIDA, 43.056.827 MASCIONEIDE SOUSA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática de infração ambiental consistente em poluição sonora, tipificada no Art. 60, caput, da Lei nº 9.605/1998, supostamente praticada por Mascioneide Sousa de Almeida. Após a recusa da proposta de Transação Penal pela suposta autora do fato (ID. nº 171460888), o Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo o encaminhamento do feito ao Juízo Comum, em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Criminais, estabelece em seu art. 62 os princípios norteadores deste sistema: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes pressupõem um rito procedimental célere e descomplicado, voltado precipuamente à resolução de infrações penais de menor potencial ofensivo que não demandem instrução probatória complexa. O parágrafo 2º do art. 77 da referida lei dispõe expressamente que: "se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei". No caso em análise, a manifestação ministerial aponta, de forma fundamentada, a insuficiência dos elementos probatórios coligidos no Termo Circunstanciado para a formulação da denúncia nos moldes preconizados pela Lei nº 9.099/95. Conforme bem observado pelo órgão acusatório, a autoridade policial fundamentou a atribuição da autoria delitiva exclusivamente na alegada condição de proprietária da residência e do equipamento sonoro, sem que houvesse nos autos documentação comprobatória de tais circunstâncias. Ademais, o Ministério Público ressaltou elemento probatório de extrema relevância: a presença de outras duas pessoas no local dos fatos, as quais não foram ouvidas durante o procedimento investigatório, conforme se verifica no ID nº 113882227, pág. 11. Tal omissão representa lacuna probatória significativa, na medida em que impossibilita aferir, com o grau de certeza exigido pelo ordenamento jurídico-penal, quem efetivamente operava o equipamento sonoro ou aquiesceu com a conduta geradora da poluição sonora. Como bem pontuado na manifestação ministerial, o Direito Penal brasileiro não adota integralmente a teoria da imputação objetiva. A mera titularidade do imóvel ou a suposta propriedade do equipamento sonoro, desacompanhadas de outros elementos probatórios convergentes, mostram-se insuficientes para atribuir com segurança a prática delitiva à investigada. Faz-se necessário demonstrar o efetivo nexo causal entre a conduta da agente e o resultado lesivo, bem como sua participação concreta na produção da poluição sonora. A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma reiterada que a complexidade probatória constitui…
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