Processo 0822750-52.2020.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0822750-52.2020.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - Com relação ao pedido de inclusão de parte no pólo passivo da ação (f. 363/364), é de se notar que, em que pese já tenha havido a citação do executado (f. 162), não há óbice para o acolhimento do pleito do credor, pois a inclusão do coobrigado no polo passivo da demanda não afronta o art. 329 do CPC, visto que não acarretará a alteração do pedido e da causa de pedir. Assim, restando provado o vínculo da Caixa Econômica Federal com o imóvel que deu ensejo às taxas condominiais executadas (matrícula de f. 356/360, que aponta a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira), AUTORIZO, nos termos do Tema 886 do E. STJ, a inclusão da CEF no pólo passivo da ação. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Ocorrendo a inclusão da Caixa Econômica no pólo passivo da ação, deve-se observar o que diz o art. 109, I, da CRFB, impondo-se, pois, a remessa do feito ao Juízo Federal, competente para dirimir a celeuma: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste sentido, diz o E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Manutenção da decisão que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Alegação de omissão sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal e correspondente remessa à Justiça Federal. Acolhimento. Imóvel reintegrado pela empresa pública federal. Competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas nas quais há interesse de Empresa Pública Federal. "ex vi" do art. 109, I da Constituição Federal. Entendimento consolidado pela Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 27ª Câmara. Determinação de inclusão da empresa pública no polo passivo e de remessa à Justiça Federal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2325308-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Subseções Cíveis da Justiça Federal de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública acerca desta decisão.

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