Processo 0822750-58.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0822750-58.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA NORONHA MACHADO REQUERIDO: BRUNO GIOVANI DA SILVA REIS, AQUILES PEIXOTO LEITE FILHO Nome: BRUNO GIOVANI DA SILVA REIS Endereço: Rua Dr. Américo Santa Rosa, Passagem Santa Rita, 01, Casa 05, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 Nome: AQUILES PEIXOTO LEITE FILHO Endereço: Travessa Apinagés, 2066, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e dos documentos apresentados pela parte autora. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANGELA NORONHA MACHADO em face de BRUNO GIOVANI DA SILVA REIS e AQUILES PEIXOTO LEITE FILHO, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a transferência de veículo automotor, regularização de débitos administrativos e indenização por danos morais decorrentes da alegada omissão dos requeridos após a tradição do bem. Narra a autora que celebrou contrato particular de compra e venda do veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL A, placa RMX1H80, assumindo os requeridos a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento e posterior transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN. Afirma que, apesar da tradição do bem e da transferência do financiamento ao segundo requerido, persistem multas, débitos de IPVA e pontuações lançadas em seu nome, sem adoção das providências administrativas cabíveis pelos demandados. Requer, em tutela de urgência, determinação para que o segundo requerido promova a imediata transferência da propriedade do veículo, regularização integral dos débitos e transferência das pontuações decorrentes das infrações de trânsito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente no contrato particular de compra e venda do veículo, nos documentos relativos à transferência do financiamento junto à instituição financeira BV e nos extratos de débitos e infrações de trânsito vinculados ao automóvel. Consta, ainda, documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe, emitido em favor do segundo requerido, indicando a negociação do bem e a tradição da posse do veículo. Também se evidencia, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano, haja vista a permanência de débitos tributários e administrativos vinculados ao nome da autora, bem como o risco de incidência de novas penalidades e pontuações decorrentes da utilização do veículo por terceiros. Todavia, a determinação judicial para imediata transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN demanda cautela, por envolver providências administrativas dependentes de regularização documental e eventual participação de órgão público estranho à lide, não sendo possível, neste momento processual, compelir diretamente a autarquia de…
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