Processo 0822751-51.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822751-51.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0822751-51.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: KELLY CRISTINA SILVA LINS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). VITOR AUGUSTO WAGNER KIST PROMOVIDO(A): BANPARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KELLY CRISTINA SILVA LINS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., qualificados nos autos. A promovente afirma que, em julho de 2025, passou a enfrentar dificuldades para acessar sua conta bancária por meio dos canais digitais disponibilizados pelo promovido. Sustenta que, após procurar auxílio junto ao gerente da agência e realizar procedimento de redefinição de senha, constatou a realização de transferência PIX no valor de R$ 9.100,00 para terceiro desconhecido, operação que afirma não ter autorizado. Relata que registrou boletim de ocorrência, apresentou reclamação administrativa perante a instituição financeira e pleiteou o ressarcimento dos valores, o que foi negado pelo promovido após análise interna. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo a restituição do valor transferido e o pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação. Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a operação contestada foi realizada mediante utilização regular das credenciais de segurança da conta, inclusive senha de acesso, senha transacional e BPToken gerado em dispositivo previamente cadastrado e habilitado pela própria correntista. Aduz que os registros de sistema não indicam vulnerabilidade nos mecanismos de segurança do banco e que eventual fraude decorreu de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição amigável. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais aptas a impedir o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da controvérsia. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do promovido por transferência PIX realizada na conta da promovente no valor de R$ 9.100,00, cuja autoria é por ela impugnada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços. A promovente alega que não realizou a operação impugnada e sustenta que a fraude somente foi possível em razão de falha dos mecanismos de segurança do banco, destacando que a movimentação ocorreu durante período em que ela própria encontrava dificuldades para acessar sua conta. Por sua vez, o promovido apresentou resposta administrativa, relatório interno de análise de fraude, registros de autenticação e logs de acesso demonstrando que a transação foi efetivada mediante observância de todas as etapas de segurança exigidas pelo…

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