Processo 0822751-57.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822751-57.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822751-57.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Antecipação de Penhora com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WMS Supermercados do Brasil Ltda. em face do Estado da Paraíba, objetivando a aceitação de seguro garantia para assegurar crédito tributário ainda não executado e, por consequência, garantir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), bem como impedir a adoção de medidas restritivas de crédito e atos de cobrança indireta. A empresa autora informa, em sua petição inicial (Documento Num. 156894039), que tomou conhecimento do encerramento do processo administrativo nº 0953902016-6, originado a partir do Auto de Infração nº 93300008.09.00001011/2016-10. O Fisco Estadual acusa a autora de supostas irregularidades no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consistentes na indicação de mercadorias tributáveis como isentas ou sujeitas a substituição tributária em equipamentos emissores de cupom fiscal. O respectivo crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa sob a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 010004720254604, no valor original e atualizado de R$ 197.311,88 (cento e noventa e sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), conforme o extrato de débito anexado (Documento Num. 156894047). Nesse contexto, a autora argumenta que o Fisco Estadual, até o presente momento, não promoveu o ajuizamento da correspondente Ação de Execução Fiscal. Afirma que essa demora a prejudica severamente, pois a impede de oferecer bens à penhora pelas vias executivas normais, resultando na impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal e colocando em risco o seu credenciamento perante a Fazenda Estadual, além de gerar entraves para a obtenção de empréstimos bancários e para o livre exercício de sua atividade econômica empresarial. Para resguardar seus direitos e demonstrar boa-fé, a autora oferece, de forma antecipada, a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 069982026000207757037105 (Documento Num. 156894042), emitida pela CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S/A. A apólice possui o valor de R$ 279.824,13 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e treze centavos), montante que supera o valor da dívida atualizada acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) exigido pela legislação processual vigente. Junto à apólice, a autora anexou as certidões de regularidade da seguradora emitidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), demonstrando a idoneidade da empresa garantidora (Documentos Num. 156894043, 156894044 e 156894046). Anteriormente, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (Despacho Num. 157192510). A determinação foi devidamente cumprida pela autora, que anexou os comprovantes de pagamento no valor de R$ 13.822,96 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), atestando a regularidade do preparo (Documentos Num. 157693575, 157693576 e 157693577). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais, expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco…

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