Processo 0822752-25.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0822752-25.2026.8.20.5001 Autor: RHAISSA LAIANNA IMPERIANO COSTA registrado(a) civilmente como RHAISSA LAIANNA IMPERIANO COSTA DE FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RHAÍSSA LAIANNA IMPERIANO COSTA DE FREITAS, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos. Segundo argumenta a parte autora, teria direito à ascensão vertical – mudança para o Nível IV – uma vez evidenciada a titulação de pós-graduação (Especialização), por força do Decreto nº 34.027/2024. Pede, então, a implantação e o pagamento das parcelas vencidas (a partir de 01/01/2026), com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Brevemente relatado, passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas. Das questões prévias Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. A falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Do Mérito A LCE nº 322/2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências, merecendo transcrição alguns artigos que são relevantes para o deslinde da causa: “Art. 5º. O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.