Processo 0822754-05.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0822754-05.2025.8.20.5106 Autor: P. C. D. S. C. Requerido: M. D. M. e E. D. R. G. D. N. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TERAPIAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, III DO CPC Vistos, etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autora PIETRA CRISTINA DA SILVA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, através de advogada habilitada, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e E. D. R. G. D. N., objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade, psicologia, psicopedagogia e terapia alimentar, arte terapia e terapia aba na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portador de Transtorno do Espectro do Autismo. Decisão ID 165330981, na qual declinou a competência a este juízo. Anexou instrumento procuratório e documentos (ID 165291662 e seguintes). Renúncia da procuração de uma das advogadas ID 167442648). Intimada para se manifestar a autora ID 174826875, conforme a certidão ID 185061536, deixou decorrer o prazo, sem cumprir a diligência determinada por este juízo no despacho ID168754746. Ademais não foram juntados os orçamentos atualizados. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de processo inicialmente distribuído para vara da Fazenda Pública, tendo sido redistribuído a este juízo, contudo não foram supridas irregularidades necessárias ao prosseguimento do feito. Verifica-se irregularidade da representação da parte, posto que após renúncia de mandado não foi juntada nova procuração. Devendo a parte ser representada em juízo por advogado, conforme previsto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, mesmo após intimação, o vício quanto a representação não foi sanado. Ademais, verifica-se abandono da causa pela parte autora, haja vista que esta, embora devidamente intimada (ID 174826874), não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Dessa forma, percebe-se que não mais se justifica o prosseguimento da presente ação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, diz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por tais considerações, determino a extinção do presente processo sem apreciação meritória, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se com as cautelas legais. MOSSORÓ, data do sistema. EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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