Processo 0822755-24.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822755-24.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0822755-24.2026.8.10.0000 PACIENTE : THOMAS EDSON PEREIRA JARDIM IMPETRANTE : MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Thomas Edson Pereira Jardim, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís, que manteve a prisão temporária do paciente decretada no âmbito de investigação destinada à apuração da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sustenta a impetração, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, afirmando que a custódia foi fundamentada unicamente na identificação da motocicleta do paciente por sistema OCR, sem que houvesse reconhecimento por parte das vítimas, flagrante delito ou apreensão de objetos relacionados aos crimes. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a investigação, requerendo, em sede liminar, a revogação da prisão temporária. Contudo, dos autos a se extrair, que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, assentando que a prisão temporária não se ampara exclusivamente na identificação da motocicleta do paciente por sistema OCR, mas em um conjunto de elementos informativos colhidos ao longo da investigação, dentre os quais a circulação do veículo nas proximidades dos locais dos fatos em horário compatível com os delitos, a abordagem do paciente em companhia de outro investigado que conduzia motocicleta com características individualizadas previamente identificadas nas imagens do videomonitoramento e as versões contraditórias apresentadas pelo próprio investigado acerca da utilização da motocicleta no período dos crimes, circunstâncias que, segundo o juízo de origem, revelam a existência de fundadas razões de participação e justificam a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das diligências investigativas. A decisão combatida também consignou que o inquérito policial permanece em curso, estando pendentes diligências voltadas à identificação dos demais integrantes do grupo criminoso, à localização das armas de fogo e dos bens subtraídos, bem como à análise de aparelhos eletrônicos e demais elementos probatórios, concluindo que a liberdade do paciente, neste momento, poderia comprometer a efetividade da investigação, especialmente diante da possibilidade de comunicação entre os investigados e alinhamento de versões. Por essas razões, indefiro o pedido liminar formulado ao tempo em que, determino a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Outrossim, requisito informações do juízo impetrado, com vistas a que prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís, 22 de julho de 2026 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR

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