Processo 0822756-64.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822756-64.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822756-64.2025.8.20.0000 Polo ativo ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI Polo passivo FIDELIS BARBOSA GOIS E SILVA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Agravo de Instrumento n° 0822756-64.2025.8.20.0000. Agravante: Economisa Companhia Hipotecária. Advogado: Giovanni Simão Triginelli. Agravado: Fidelis Barbosa Góis e Silva. Advogado: George Bezerra Filgueira Filho. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PSH). DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUÍDA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS ENTES ENVOLVIDOS. CADMUT. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO MITIGADA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FIDELIS BARBOSA GÓIS E SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar à ora agravante a exibição de documentos contratuais relacionados ao financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), bem como determinou a inversão do ônus da prova e fixou multa diária para o caso de descumprimento. Consta dos autos de origem que o autor celebrou contrato habitacional em 28/02/2008, com a agravante, no âmbito do referido programa, tendo recebido a unidade imobiliária. Sustenta, contudo, que, embora tenha adimplido a obrigação, permanece com registro ativo no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), circunstância que lhe teria impedido de aderir a novo programa habitacional, notadamente o Minha Casa Minha Vida, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a exibição de documentos comprobatórios da quitação do contrato, eventual existência de débitos, bem como informações relativas à baixa ou regularização do referido cadastro. Após emenda à petição inicial, na qual o demandante optou por direcionar a pretensão exclusivamente em face da ECONOMISA, o Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada, determinando à requerida a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos indicados, sob pena de multa diária, além de reconhecer a hipossuficiência do autor para fins de inversão do ônus da prova. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que sua atuação no PSH limita-se à análise de viabilidade cadastral e financeira dos beneficiários e ao repasse de recursos, cabendo ao Estado a gestão dos beneficiários, a regularização fundiária e a guarda…

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