Processo 0822758-13.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822758-13.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO GOMES DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, bem como ao Tema 1184 da repercussão geral do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma incorreta o precedente vinculante ao extinguir a execução fiscal sem observar o pedido de suspensão do processo formulado pelo ente municipal para adoção das providências administrativas pertinentes, afirmando que houve cerceamento do direito de acesso à justiça e afronta ao princípio da eficiência administrativa. Sustenta, ainda, que o Tema 1184 não autoriza extinção automática das execuções fiscais de pequeno valor, sendo assegurado ao ente público o direito à suspensão do feito para regularização e comprovação das diligências necessárias. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse processual. Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1355208/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA…
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