Processo 0822761-28.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0822761-28.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: C. P. S. e S. L. S. P. S. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por C. P. S. e S. L. S. P. S., que declararam ter contraído matrimônio em 26 de setembro de 2024, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO DIVÓRCIO CONSENSUAL Os acordantes casaram em 26/09/2024, sob regime da separação de bens (certidão de casamento em anexo). Estão separados de fato desde janeiro de 2026. Os requerentes estão de acordo com a divórcio, decidindo romper a união AMIGAVELMENTE, de forma que pugnam pela homologação dos termos do acordo relativos a partilha, nos termos seguintes. DOS FILHOS E ALIMENTOS Informam que desta união não adveio filho em comum e dispensam alimentos entre si. DO PATRIMÔNIO Não há bens e nem dividas a partilhar. NOME Acordante deseja voltar a usar o nome de solteira, ou seja, S. L. S. P. . DOS TERMOS FINAIS Considerando que os acordantes são pessoas pobres nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (cf. declaração em anexo), requerem a concessão dos beneficios da JUSTIÇA GRATUITA; Os acordantes estão cientes de que o presente Termo de Acordo será encaminhado para Homologação Judicial, de forma que o Ministério Público será intimado como fiscal da lei, nos termos descritos no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e, após a homologação, o acordo valerá como Título Executivo Judicial, requerendo desde logo que sejam providenciadas as averbações necessárias. Os acordantes desde logo dispensam o prazo recursal. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a presente sessão de conciliação e lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, segue por todos assinado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal C. P. S. e S. L. S. P. S., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei…
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