Processo 0822762-56.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Rodrigues de Souza em face de Pedro Henrique da Silva e outro, em razão de alegada falha na prestação de serviço odontológico. A autora afirma, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto aos requeridos, especialmente para realização de lentes de contato dental, tendo efetuado pagamentos diretamente ao profissional requerido. Sustenta, ainda, que, no curso do tratamento, houve intercorrências relacionadas ao dente 11, com posterior indicação de extração e implante, conduta que reputa prematura e tecnicamente inadequada, sobretudo porque, segundo narra, o problema teria sido posteriormente solucionado por outro profissional por meio de tratamento conservador. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea. Requer, ainda, a exibição do prontuário odontológico completo, a realização urgente de perícia odontológica e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o necessário. Passa-se a decidir. De início, a autora declara-se desempregada e sem renda fixa. O extrato de vínculos empregatícios emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acostado aos autos, confirma que o último vínculo formal de emprego foi encerrado em 02/10/2017. Inexistindo nos autos elemento que elida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, concede-se a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, a medida não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora alegue ter efetuado pagamentos diretamente aos requeridos e sustente a ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico, não há, neste momento processual, elemento mínimo que indique que os requeridos estejam dilapidando patrimônio, ocultando bens, encerrando irregularmente suas atividades ou praticando qualquer ato concreto tendente a frustrar eventual futura execução. A medida pretendida possui natureza constritiva e, por isso, exige demonstração específica do risco patrimonial. A mera alegação de que, diante do ajuizamento da demanda, os requeridos poderiam transferir bens ou tornar infrutífera futura execução não é suficiente, por si só, para autorizar bloqueio de ativos antes da formação do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (ARRESTO ONLINE). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA FRAUDULENTA. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio liminar de ativos financeiros em ação de conhecimento, sem título executivo constituído, caracteriza medida excepcional que exige demonstração concreta não só da probabilidade do direito, mas do risco de dilapidação patrimonial. 2. A mera inadimplência ou a ausência de resposta a contatos extrajudiciais não configuram…
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