Processo 0822764-65.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ROBERTO BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, qualificado em ID. 174926465 dos autos, e MARIA DA GLORIA TOSTES BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, qualificada em ID. 174926469 dos autos, propõem Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AMERICANAIRLINES INC alegando: que adquiriram passagens aéreas na American Airlines com destino a Denver, chegada prevista para 24 de dezembro de 2024, com escala em Dallas; que o primeiro autor, em razão de ser portador de problemas de mobilidade, comprou passagens na Classe Executiva e solicitou cadeiras de rodas em todos os aeroportos; que a segunda autora é portadora do Mal de Parkinson; que ao desembarcarem em Dallas, foram deixados abandonados no terminal de embarque sem qualquer assistência; que descobriram por conta própria que o voo estava atrasado devido a falha no sistema da ré; que durante todo o dia 24/12 ficaram sem assistência, informações ou suporte adequado no aeroporto; que precisaram se deslocar sozinhos para novo portão de embarque; que o primeiro autor teve que abandonar sua cadeira de rodas para empurrar a da segunda autora; que o cancelamento do voo foi informado apenas no final do dia após horas de desamparo total; que foram forçados a se hospedar em hotéis próximos ao aeroporto sem qualquer crédito da companhia aérea; que nos dias 24, 25 e 26 de dezembro enfrentaram enorme estresse e tiveram despesas com hospedagem, refeições e produtos pessoais sem bagagem; que apenas no dia 26/12 conseguiram embarcar para Denver; que ao chegarem lá, apenas uma das três bagagens havia chegado; que as duas malas faltantes só foram entregues nos dias 28 e 29 de dezembro; que o clima extremamente frio de Denver os obrigou a adquirir roupas novas; que viajavam para passar o Natal com a filha, e tiveram esse momento completamente frustrado pela negligência e omissão absoluta da ré em prestar qualquer assistência. Com fundamento nos fatos narrados, os autores pretendem obter indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.880,86; e indenização a título de danos morais no valor de R$26.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/11. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 182551395, na qual sustenta que: o cancelamento do voo no trecho Dallas/Denver foi ocasionado por condições climáticas adversas e imprevisíveis, o que configura excludente de responsabilidade por força maior e quebra do nexo causal ; que a controvérsia deve ser julgada sob a égide da Convenção de Montreal, cuja prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor em voos internacionais foi fixada pelo STF no Tema 210; que o Código Brasileiro de Aeronáutica isenta o transportador de responsabilidade quando o atraso decorre de restrições meteorológicas inevitáveis impostas pelo sistema de controle do espaço aéreo; que os autores não comprovaram o sofrimento de abalo moral, uma vez que não houve demonstração de situações vexatórias ou humilhantes que superassem o mero dissabor; que as pretensões de danos materiais devem ser rejeitadas por falta de provas do efetivo pagamento e pela apresentação de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução; que os gastos com vestuário não constituem prejuízo indenizável, pois as peças adquiridas passaram a integrar o patrimônio dos autores, sob pena de enriquecimento sem causa; que a alegação de negligência no auxílio de mobilidade é improcedente, visto que o autor viajou como acompanhante beneficiado por desconto tarifário, assumindo o…
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