Processo 0822766-26.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822766-26.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0822766-26.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA LUCENA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 156896786), narra que, em janeiro de 2015, buscando solucionar questões financeiras, acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Contudo, alega que, ao longo dos anos, percebeu que os descontos em seu benefício previdenciário não cessavam e que não havia uma previsão clara para o término da dívida. Sustenta que jamais foi informada de maneira adequada sobre os elementos essenciais do negócio jurídico, como a modalidade contratual exata, a taxa de juros efetivamente aplicada, o número total de parcelas e o custo efetivo total da operação. Afirma que, ao investigar a natureza dos descontos contínuos em seus proventos, constatou que se tratava, na verdade, de uma operação vinculada a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de evidência para a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a liberação da sua margem consignável e o pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada (ID 156896790). II.1. Da Análise do Pedido de Tutela de Evidência Inicialmente, analiso o pedido de tutela provisória de evidência, por meio do qual a parte autora busca a suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos a título de "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN". A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Sua concessão está condicionada a hipóteses taxativas, que pressupõem um grau elevado de probabilidade do direito do autor, tornando a defesa do réu, em uma análise preliminar, improvável ou insuficiente para afastar a pretensão inicial. As situações que autorizam a medida são: (I) o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso concreto, a controvérsia central reside na validade e na natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. A autora alega vício de consentimento e violação ao…

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