Processo 0822767-11.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n. 0822767-11.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [DIREITO DA SAÚDE] AUTOR: ANDRE MARQUES FERREIRA DE LIMA. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANDRÉ MARQUES FERREIRA DE LIMA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL BP), todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde de abrangência nacional fornecido pela primeira ré, Unimed João Pessoa, e que, em outubro de 2025, foi diagnosticado com uma condição de saúde grave e de risco iminente à vida, qual seja, um aneurisma dissecante cerebral. Diante da gravidade e da necessidade de intervenção especializada, foi submetido a um procedimento cirúrgico de urgência no Hospital BP, em São Paulo/SP. Narra que, apesar do caráter emergencial do tratamento, a Unimed João Pessoa negou a cobertura das despesas hospitalares e cirúrgicas. Em consequência, o autor afirma ter sido surpreendido com uma cobrança direta do HOSPITAL BP no valor de R$ 116.534,12 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e doze centavos), além de ter sido obrigado a arcar, com recursos próprios, com os honorários de um dos neurocirurgiões, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a primeira promovida assuma imediatamente a responsabilidade pelo custeio integral das despesas hospitalares, realizando o pagamento diretamente ao Hospital BP, e que este, por sua vez, se abstenha de realizar qualquer cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 156982238). Intimado para emendar a inicial com a juntada do contrato que regula a relação entre as partes, cumpriu a providência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte…
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