Processo 0822767-47.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0822767-47.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EWERTON DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora alega ser militar da ativa do Estado do Rio Grande do Norte e afirma que sua remuneração é composta por subsídio e auxílio-alimentação. Contudo, sustenta que o Estado não vem realizando o pagamento regular do auxílio-alimentação durante as chamadas “escalas especiais”, ou seja, jornadas extraordinárias desempenhadas nos períodos em que o policial deveria estar de folga, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. É fato incontroverso que a legislação estadual assegura aos policiais militares o direito à alimentação. Nos termos do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: “Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades”. Dando concretude à previsão legal, foi editada a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que estabeleceu diretrizes para o pagamento de vale-refeição aos policiais militares. Contudo, não estipulou o valor correspondente. Posteriormente, sobreveio o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, dispondo: “Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, ‘g’, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)”. “Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação”. “Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED)”. Tais disposições, contudo, têm eficácia limitada, uma vez que dependiam de regulamentação posterior. Essa regulamentação veio com a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, a qual estabeleceu: “Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar…
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