Processo 0822774-78.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822774-78.2023.8.18.0140 APELANTE: SERGIO SANTANA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade de descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de cobranças lançadas sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A”, sem demonstração de contratação válida ou autorização da correntista, pessoa idosa e hipossuficiente, titular de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se são legítimos os descontos promovidos em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação do serviço; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da redução indevida da verba alimentar da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de prestação de serviços bancários, sendo a autora equiparada à consumidora por ter sido vítima do evento danoso. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que deixou de apresentar instrumento contratual ou qualquer documento apto a comprovar a autorização da cobrança questionada, circunstância que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário mostra-se vedada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, especialmente quando ausente prova de contratação de serviços adicionais, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, percebida a título de aposentadoria, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência da consumidora, gerando angústia, insegurança e abalo psíquico presumido. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e aos parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as)…
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