Processo 0822775-80.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0822775-80.2024.8.10.0001 Acusado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA, LUÍS GUSTAVO GUERREIRO AIRES, JOSEMAR PINHEIRO PEREIRA e LUCAS APARECIDO DE JESUS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 60/2024 – 9º DP, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE DA SILVA, LUÍS GUSTAVO GUERREIRO AIRES, JOSEMAR PINHEIRO PEREIRA e LUCAS APARECIDO DE JESUS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas do art. 155, § 1º e § 4º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória de ID 119367569 que, no dia 19 de abril de 2024, por volta das 04h30min, na Rua Duque Bacelar, Bairro Quintas do Calhau, nesta capital, os acusados, agindo em evidente comunhão de vontades e divisão de tarefas, tentaram subtrair diversos pertences do interior de uma residência de propriedade da genitora da vítima Anna Cyntia Brandão Nascimento Maniçoba, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que foram surpreendidos e detidos por vigilantes particulares da rua e, logo em seguida, presos em flagrante pela guarnição policial militar. Os réus foram capturados em situação de flagrância e a prisão foi devidamente homologada em plantão judicial pelo magistrado da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís, conforme decisão de ID 117346130. Posteriormente, por meio de decisão proferida pela magistrada auxiliar respondendo por esta 5ª Vara Criminal, de ID 119698948, a prisão preventiva dos acusados foi revogada sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com destaque para o comparecimento em juízo e monitoramento eletrônico por tornozeleira. Os alvarás de soltura correspondentes foram regularmente cumpridos na unidade prisional, nos termos das certidões e relatórios técnicos juntados sob o ID 119992856, ID 119992858 e ID 119992859. Inquérito Policial contendo, dentre outros, depoimentos das testemunhas, confissões dos acusados, termos de apresentação e restituição (ID 117854242). A denúncia foi recebida em seu inteiro teor na data de 20 de maio de 2024, no mesmo provimento judicial que restituiu a liberdade provisória dos denunciados. O advogado constituído dos acusados apresentou resposta escrita à acusação (ID 124858378), suprindo a citação dos réus conforme despacho de ID 125142647. Face à ausência de motivos para a absolvição sumária, houve a ratificação do recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução (ID 133413824) Na audiência de instrução realizada foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação (ID 150103715). Em seguida, os acusados LUCAS e JOSEMAR foram qualificados e interrogados, enquanto CARLOS HENRIQUE e LUÍS GUSTAVO foram declarados ausentes. Não houve requerimento de diligências pelas partes e a instrução foi encerrada (ID’s 141472595 e 150216589). Certidão negativa de antecedentes de Carlos Henrique (ID 153390157) e Luís Gustavo (ID 153391763). Certidão de antecedentes de JOSEMAR com quatro condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos (ID181081474) e LUCAS com três condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos (ID 181091071). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos…
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