Processo 0822777-63.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822777-63.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822777-63.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA APARECIDA RAMOS SILVA Advogado(s): SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0822777-63.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA APARECIDA RAMOS SILVA ADVOGADO: SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA DO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Aparecida Ramos Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0822777-63.2025.8.20.5004, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. A decisão recorrida condenou a parte ré à reativação da conta da autora na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário @maria_ramos_gold_spell, no prazo de 20 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00, com correção monetária e juros moratórios, nos termos especificados na sentença, nos seguintes termos: [...] Passo a fundamentar e decidir. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da desativação unilateral da conta da autora pela plataforma ré, bem como à existência de dever de reativação do perfil e de indenização por danos morais. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e…

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