Processo 0822778-40.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822778-40.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0822778-40.2026.8.15.2001 Assunto: [Extravio de bagagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NAIDE ROZANE DE OLIVEIRA LOPES(XXX.XXX.XXX-XX); ANA LUIZA DE OLIVEIRA LOPES registrado(a) civilmente como ANA LUIZA DE OLIVEIRA LOPES(XXX.XXX.XXX-XX); SIRLIEL MAMEDE VELOSO(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.296.295/0001-60); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(XXX.XXX.XXX-XX); JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) encontra-se em consonância com os parâmetros fáticos e jurídicos do caso concreto, preenchendo os requisitos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, homologo o projeto de sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO. Assim sendo, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença". Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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