Processo 0822779-25.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822779-25.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0822779-25.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHAO, visando ao recebimento ao recebimento do percentual de 21,7% reconhecidos em sentença coletiva (Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000). Sentença indeferindo a petição inicial (Id 55451414). Apelação provida, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença proposto pelo sindicato (Id’s 89267877 e 89267888). Negado seguimento a Recurso Extraordinário (Id’s 89267902 e 89267914) Certidão de trânsito em julgado (Id 89267921). Decisão em Agravo de Instrumento determinando o recolhimento das custas ao final do processo (Id 155310037). Cálculos atualizados pela parte exequente (Id’s 160786109, 160786111, 160786112, 160786113, 160786114, 160786115, 160786116, 160786117 e 160786118). O Estado do Maranhão impugnou a execução alegando: inépcia da inicial por ausência de documentos de identificação pessoal e de comprovação do vínculo funcional dos beneficiários; incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, por entender que a execução deveria tramitar perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 516, I, do CPC; excesso de execução, apontando incorreção no percentual aplicado (21,7% em vez de 20,04%), erro no índice de correção monetária e fracionamento indevido dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; e impossibilidade do destaque dos honorários contratuais (Id 168381633). Manifestação da parte exequente (Id 171051599). Pedido de desistência formulado por Fabrícia Silva Portugal (Id 175008520). Petição do Estado do Maranhão concordando com o pedido de desistência (Id 175930608). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial veio acompanhada de todos os elementos necessários à identificação dos substituídos e à aferição de sua condição de beneficiários do título executivo. Com efeito, foram juntados: lista dos substituídos com indicação de matrícula funcional e CPF de cada servidor; fichas financeiras individuais; e planilhas de cálculos individualizadas com a indicação do quantum devido a cada beneficiário. Igualmente deve ser afastada a preliminar de incompetência. Com efeito, ainda que o título executivo tenha se originado da Ação Rescisória n.…

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