Processo 0822782-60.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0822782-60.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0822782-60.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S Ã O Vistos, etc... O Município de Natal, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de contradição na decisão embargada, em relação ao dispositivo do decisão, que determinou a a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU do exercício de 2026, ao tempo em que determinou ao Município ora embargante que procedesse com o recálculo do mesmo tributo com base em critérios pretéritos, comandos são logicamente incompatíveis e operacionalmente excludentes dentro da sistemática de administração tributária. Ademais, alega que a decisão atacada incidira em omissão e contradição decorrente de erro de premissa equivocada, pois partiu de fatos inexistentes oriundos da narrativa unilateral e distorcida da Embargada, desconsiderando a realidade do procedimento administrativo e a verdadeira cronologia dos fatos, que descaracteriza por completo a alegação de arbitrariedade, surpresa ou falta de contraditório, pois, conforme informado pela SEFIN, foi a própria Embargada que, protocolou aproximadamente 112 (cento e doze) processos administrativos de ITIV relacionados à aquisição das unidades que compõem o empreendimento, apresentando contratos e avaliações indicando um valor global para o negócio de R$ 419.496.600,00 (quatrocentos e dezenove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e seiscentos reais), e visando atualizar o cadastro imobiliário com a realidade de mercado, o Fisco utilizou tal valor como parâmetro para o lançamento do IPTU do exercício de 2025, e após lançamento, a Embargada dirigiu-se à SEFIN, para pleitear a reconsideração dos valores, alegando que o montante por ela mesma informado seria excessivo, resultando numa redução significativa da base de cálculo do imóvel, pois fixado no valor global em R$ 293.075.735,95, logo, substancialmente inferior àquele declarado pela própria Embargada em seus negócios jurídicos (R$ 419,4 milhões). Por fim, a decisão embargada incidira em omissão em relação à ausência de qualquer justificativa para o deferimento da medida liminar sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, em aparente desconsideração ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.437/92 e ao próprio princípio do contraditório, pilar do devido processo legal, porquanto, segundo o ordenamento jurídico, nenhuma decisão pode ser proferida sem que se dê à parte contrária a oportunidade de se manifestar, conforme estabelece o artigo 9º do CPC, um o instrumento processual idôneo para evitar o erro de premissa fática que viciou a decisão embargada, porquanto, caso oportunizada a manifestação, a Administração Municipal teria trazido aos autos, de imediato, a prova documental de que o processo administrativo foi instaurado a pedido da própria Embargada e que o valor venal foi reduzido em seu benefício. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição interna, esclarecendo a flagrante impossibilidade de cumprimento simultâneo da ordem de suspensão da exigibilidade do crédito e da determinação de seu recálculo, definindo como a Administração Municipal deve…

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