Processo 0822783-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0822783-45.2026.8.20.5001 Autor: EMERSON CARLOS DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular o subsídio com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Da prescrição Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 13/03/2026, prescritas as parcelas anteriores a 13/03/2021. Mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este julgador, em avanço na reflexão e aprofundamento do tema, observa que não há percentuais abstratos de reajustes, mas que a alteração do subsídio ocorreria na forma e “nos valores constantes do Anexo Único”. Tem-se que os percentuais acima transcritos, em análise conjugada com a remissão ao Anexo Único da norma revela que os percentuais apontados se materializam na própria tabela, contendo os valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Nesse aspecto, a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Aparente divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o…
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