Processo 0822783-62.2021.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0822783-62.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado do(a) AUTOR: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual dos filiados FELIPE JOSÉ SALGUEIRO FIGUEREDO, FELIPE SANTOS RIBEIRO FILHO, FELIPE SILVEIRA BITTENCOURT, FELIPE THIAGO SOUSA DE LIMA, FERNANDA AGUIAR FONSECA, FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE, FERNANDA CAROLINA ALMEIDA ARAÚJO, FERNANDA CRISTINA MAIA FREITAS, FERNANDA FRANCA RIBEIRO DE OLIVEIRA e FERNANDA LISBOA SANTOS, arguindo, em preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, inépcia da inicial, e incompetência da Vara da Fazenda Pública, e, no mérito, inexigibilidade do título judicial e excesso de execução do título judicial constituído na Ação Rescisória 0001693-49.2012.8.10.0000, ajuizada pelo SINDSEMP/MA. Argumenta o impugnante/executado que, em sede preliminar, a execução é inepta, ante a ausência de documentos indispensáveis à comprovação da identidade e do vínculo funcional dos supostos beneficiários do título coletivo, o que impede a verificação de sua legitimidade. Sustenta, ainda, a indevida concessão da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou hipossuficiência financeira. Alega, também, a incompetência absoluta do juízo, defendendo que o cumprimento deve ocorrer perante o Tribunal de Justiça, por se tratar de título oriundo de ação rescisória. No mérito, aponta excesso de execução, especialmente pela inclusão indevida de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cujo fracionamento é vedado. Aduz erro nos juros de mora aplicados, defendendo a incidência conforme a caderneta de poupança. Sustenta, ainda, a impossibilidade de destaque de honorários contratuais sem contrato individual com os beneficiários. Requer, por fim, a adequação dos cálculos e o reconhecimento integral das teses suscitadas. E conclui postulando “A revogação da justiça gratuita, visto que o exequente é pessoa jurídica e não apresentou qualquer prova da sua incapacidade financeira para tanto”, “ determinação de emenda da inicial para apresentação dos documentos que comprovem a identidade dos indivíduos apontados como beneficiários e o seu vínculo funcional a ensejar a sua condição de beneficiário do título executivo”, “O reconhecimento do excesso de execução, nos termos indicados acima, especialmente quanto aos honorários da fase de conhecimento, cobrados de forma fracionada na presente execução”, “ previdenciária e imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à exequente”, “O indeferimento do destaque de honorários contratuais em relação aos créditos individuais, visto inexistir nos autos contrato firmado entre o titular deste crédito e o advogado que atua no feito” e “A condenação da parte nas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente à sua sucumbência e o respectivo excesso de execução”. O exequente juntou manifestação aos autos (id 130277526) limitando-se a “informar que não há excesso de execução, haja vista que os memoriais de cálculos foram realizados de acordo com o título judicial transitado em julgado”. A Contadoria Judicial juntou aos autos as contas elaboradas (ids 167456249, 167456250 e 167456252). Instado, o SINDSEMP declarou que…
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