Processo 0822787-06.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822787-06.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Não obstante seus argumentos do réu, da leitura da inicial é possível auferir a conclusão lógica da matéria fática arguida e dos pedidos feitos na exordial de forma que, a inobservância do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de direito, imporá a improcedência da inicial e não a sua inépcia. Por isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente, não merecendo acolhimento. Neste sentido a jurisprudência do E. TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS. ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. J. Em 31/03/2021. P. Em 07/04/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL ESTADUAL: Aduz a requerida a sua ilegitimidade passiva bem como a incompetência deste juízo, uma vez que "se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º ,I, b e c do Decreto n° 9978/2019" (f. 129). Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada. Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade. Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material. Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, tanto há legitimidade do requerido como também deve reconhecer que a competência é da Justiça Comum. PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei. Nos…

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